O Promotor de Justiça, Oriel da Rocha Queiroz, responsável pela proteção do patrimônio público, arquivou as investigações acerca do contrato entre a Prefeitura de Marília e a Agroatta Desinsetizadora (Três Lagoas/MS). A empresa é responsável pela nebulização de imóveis e terrenos na operação de combate à dengue no município. A justificativa apresentada é a falta de provas.
O inquérito havia sido instaurado em março, logo após a contratação da empresa no valor de R$ 1,2 milhão. O Ministério Público de Marília objetivava saber sobre a existência regular da empresa, se o acordo previa a terceirização do serviço e se a Prefeitura consultou pelo menos outras duas empresas, já que o contrato foi feito em caráter emergencial.
Segundo nota da assessoria de imprensa da Prefeitura, a investigação teve início após denúncia de Antônio Augusto Ambrósio. O empresário apontou o despreparo da Agroatta e a incompatibilidade do procedimento com a emergência decretada por causa da epidemia de dengue na cidade. A denúncia apontou “custo zero” da empresa no treinamento dos funcionários contratados em Marília e no veneno, que seria oferecido pela Sucen (Superintendência de Controle de Endemias).
Pagamentos
A Prefeitura já pagou duas parcelas de R$ 419 mil à empresa, sendo o primeiro no dia 09 de abril e o segundo no dia 12 de maio. O contrato com a empresa Agroatta foi feito com dispensa de licitação no dia 12 fevereiro. O valor total é de R$ 1.257.000,00.
A dispensa de licitação foi justificada tendo por base o artigo 24, inciso IV da Lei Federal 8666/93 (Lei de Licitações), o qual afirma que é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.