EX-PRESIDENTE DA EMDURB E EX-PREFEITO VINÍCIUS CAMARINHA FORAM CONDENADOS A PAGAR MULTA POR “FÉRIAS INFORMAIS” DE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO
O Tribunal de Justiça acolheu em parte o recurso apresentado pelo Ex-Prefeito, Vinícius Camarinha, e pelo Ex-Presidente da EMDURB, Marco Antônio Alves Miguel, em AÇÃO movida pelo Ministério Público por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, praticado por ambos, quando em 2016, o então presidente da EMDURB tirou férias apenas 14 dias depois de assumir o cargo e na volta ainda assinou documentos com datas retroativas, como se tivesse trabalhado normalmente no período.
O caso
De acordo com o texto da Ação, Marco Antônio Alves Miguel, foi nomeado pelo então Prefeito, Vinícius Camarinha, para exercer o cargo em comissão de Secretário Municipal da Administração, tendo acumulando também o cargo comissionado de Controlador Geral do Município – funções que ocupou de 04 de abril de 2013 a 30 de dezembro de 2015, quando foi exonerado e recebeu todas as verbas rescisórias a que tinha direto, inclusive férias.
Ocorre que na mesma data da exoneração, Marco Antônio, foi nomeado Diretor-Presidente da EMDURB – iniciando suas funções em 04 de janeiro de 2016. Contudo, entre os dias 18 de janeiro de 2016 e 06 de fevereiro de 2016, antes mesmo adquirir o devido período aquisitivo, ele viajou para fora do país (de férias), informalmente, ou seja, sem a devida publicação oficial, e com o conhecimento e autorização do seu superior hierárquico (o então Prefeito Vinícius Camarinha), o que segundo o MP, configura ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Para agravar a situação, segundo o Ministério Público, notas de Empenho e de Liquidação, que fazem parte dos atos de gestão financeira da EMDURB, foram assinadas por Marco Antônio, em datas correspondentes ao período em que em que esteve afastado, como se estivesse em serviço, e sem desconto dos dias (faltas) em folha de pagamento.
Na fase de inquérito civil o ex-presidente da EMDURB, Marco Antônio Alves Miguel, negou as irregularidades apontadas, e afirmou que o ato não provocou enriquecimento ilícito nem dano aos cofres públicos. De acordo com o depoimento dele, quando foi convidado pelo então prefeito, Vinícius Camarinha, para assumir a presidência da EMDURB, já havia dito que tinha uma viagem programada, de 15 dias, com a família, para fora do país a partir de 20/01/2016 e que o ex-prefeito havia consentido.
Em seu depoimento o Ex-Prefeito, Vinícius Camarinha, confirmou a autorização informal para a viagem do ocupante do cargo comissionado, mas negou qualquer irregularidade. De acordo com o depoimento dele: “O valor recebido relativo ao período de férias foi devidamente descontado no momento da rescisão decorrente da exoneração do funcionário”.
Mas para o Ministério público a caracterização da improbidade administrativa “não carece da comprovação de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, bastando, para a espécie, a demonstração de ato violador dos princípios constitucionais da Administração Pública”, como da legalidade, moralidade e impessoalidade – o que foi reconhecido pela Justiça.
A sentença
Ao proferir a Sentença o Juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, apontou: “Registro, por oportuno, que a petição inicial é bastante clara quanto às condutas atribuídas aos requeridos ao indicar que VINÍCIUS ALMEIDA CAMARINHA, então na condição de Prefeito do Município de Marília e superior hierárquico de MARCO ANTÔNIO ALVES MIGUEL, então Presidente da EMDURB, teria autorizado o afastamento informal deste último requerido de suas funções. MARCO ANTÔNIO ALVES MIGUEL, por sua vez, teria usufruído o afastamento ilegal e, para além disso, teria assinado documentos financeiros com data retroativa, para transparecer que laborava normalmente no período em que não desempenhava, de fato, as funções inerentes a seu cargo. De modo que o contexto fático deixa antever o dolo na conduta debitada aos requeridos, bem como a legitimidade passiva de cada um deles, sendo irrelevante a alegação de inexistência de dano ao erário, na medida em que a violação dolosa aos princípios da Administração Pública (como, no caso presente, o da moralidade), configura ato de improbidade administrativa”.
A pena original
Diante disso o Juiz impôs a ambos (em Sentença publicada em 06 de março de 2020):
– a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos;
– multa civil, a ser revertida em prol do Município de Marília, equivalente a 1 (um) mês de remuneração vigente à época do afastamento (janeiro de 2016);
– proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Recurso ao TJ
No Acórdão, publicado pelo Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2021, consta que “os recursos são providos para afastar as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente”.
Sendo mantida apenas a multa civil: em relação à Marco Antônio, no valor equivalente a 1 (um) mês de remuneração vigente à época do afastamento (janeiro de 2016), com atualização monetária; E com relação à Vinícius Camarinha, impõe-se a multa civil no valor correspondente a 02 (dois) meses de remuneração, “considerando-se que ele, na qualidade de prefeito, encontrava-se no topo da hierarquia e deveria, portanto, ter melhor zelado pela estrita observância dos princípios que regem a Administração Pública, tais como o da legalidade, moralidade e transparência”, como apontou a Relatora do JR Isabel Cogan.
A MATRA divulga as informações em defesa da transparência e da boa aplicação dos recursos públicos. Porque Marília tem dono: VOCÊ!
*imagem meramente ilustrativa.