IPTU: falta de critério na base de cálculo incomoda população
Durante manifestação contra aumento desigual do tributo, cidadãos questionam a metodologia para atribuição de valores
Na sessão camarária da semana passada (17) manifestantes indignados com o aumento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) reivindicaram uma posição dos vereadores sobre o assunto. Assim, o Presidente da Câmara Luiz Eduardo Nardi designou os vereadores Cícero do Ceasa, José Bássiga e Marcos Rezende para compor uma comissão e conversar com os munícipes.
Visivelmente incomodados com mais um capítulo dessa novela, os presentes fizeram indagações muito pertinentes para a discussão do problema. Eles apontaram a falta de critério no cálculo do imposto, pois a maior parte das pessoas que reclamou na comissão formada no ano passado para discutir o valor do IPTU teve redução de pelo menos R$ 20. “Se houve redução do valor, então por que houve aumento? Qual é a base para estipular os valores cobrados? Seria uma manobra política como forma de mostrar que as pessoas tiveram redução do IPTU?”, questionaram.
No geral, os cidadãos ali presentes só gostariam de solucionar uma dúvida: qual é o critério para atribuir o valor do tributo, já que existem tantas distorções? Para tentar responder essa questão, vamos relembrar um pouco dessa história sem fim.
Quando foi instituída pela vez primeira, a “Planta Genérica” no Município de Marília, três ideias centrais foram estabelecidas pela Lei Complementar nº 672 de 28/12/ 2012 para a segurança jurídica dos contribuintes. A primeira era a de que haveria uma atualização geral dos valores venais para valer a partir de 2013, com o objetivo de corrigir distorções estabelecidas com o passar dos anos e fazer justiça fiscal. A segunda era a de que realizada a atualização geral em 2013, esta só seria repetida no máximo, a cada dois anos (redação dada ao art. 157 – A e seu § 1º do Código Tributário Municipal). E a terceira era a de que dentro desse biênio, os valores venais só poderiam sofrer correção pelo IGP-M (redação dada ao art. 158 – B e seu § 5º do mesmo CTM).
Essas ideias centrais, ao mesmo tempo em que atenderiam à isonomia propiciando a justiça fiscal e protegeriam o Direito de Propriedade contra a voracidade do fisco, mediante o estabelecimento de limites claros e objetivos à sua atuação. Porém essa segurança resultou quebrada, apenas onze meses depois, pela Lei Complementar nº 688 de 27/11/2013, seja pela alteração de valores de metros quadrados de construção relativos a alguns tipos de imóveis, seja pela criação de um novo fator de homogeneização (FIf) exclusivo para se apurar os valores venais dos terrenos situados em condomínios ou loteamentos fechados.
Essas modificações introduzidas pela lei nova ofendem, de forma incontornável a alguns princípios constitucionais, tais como o sobreprincípio da segurança jurídica e isonomia. Ou seja, mais uma vez os cidadãos sofreram pela falta de transparência da Prefeitura ao não esclarecer os métodos de cálculos do imposto.
E mais! Faltou discussão econômica do assunto por parte dos vereadores, pois, salvo exceções, não argumentaram sobre o Projeto de Lei Complementar nº 688, o qual aumentou o valor venal dos condomínios verticais e horizontais.
Durante a manifestação da última segunda-feira, um cidadão fez um comentário certeiro aos vereadores presentes: “Lembrem-se, vereadores, de que foi o povo quem os elegeu e não Prefeito. Por isso vocês têm que nos representar!”.