O TC-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) julgou irregular a dispensa de licitação para aquisição do Parque Aquático Municipal. A compra ocorreu em 2008, durante a gestão do ex-prefeito Mário Bulgarelli. A Administração Municipal adquiriu o imóvel localizado defronte à Estrada Vicinal Danilo Gonzáles s/nº, Bairro Flamingo, pelo valor de R$ 2.100.000,00.
Após apuração do órgão, foram detectadas várias irregularidades, tais como:
a) ausência de estimativa do impacto orçamentário -financeiro para os exercícios seguintes;
b) a área que o município adquiriu em 15-10-08, cujas negociações iniciaram-se em 23-06-08, possuía entrave jurídico, eis que naquela data o imóvel encontrava-se penhorado e que o proprietário legal ainda era o Senhor Waldir Pires, nome que figurava no Cartório de Imóveis;
c) início das negociações antes mesmo de concretizada a transação do bem que envolvia diversas partes, haja vista que a área de interesse encontrava-se relacionada em processo judicial;
d) ausência de negociação com os proprietários buscando maior vantagem à Administração, em face das avaliações posteriores feitas com imobiliárias e agência bancária, e, ainda, considerando os valores discrepantes de alienação de imóveis dentro do processo de compra e venda da área em questão, cujo valor foi bem superior ao dos demais.
Assim, o TC concluiu pela irregularidade da dispensa de licitação e das despesas decorrentes, bem como pela procedência da representação. O ex-prefeito foi convocado para apresentar sua defesa, porém não justificou o fato de a inauguração do Parque Aquático ter ocorrido antes da compra do imóvel. “Agrava a situação de irregularidade o fato de o parque aquático ter sido inaugurado em data anterior à efetiva compra do terreno. Soma-se ao contexto o fato de 2008, exercício em que ocorreu a aquisição, ser ano eleitoral com as vedações típicas do art. 73 da Lei nº 9.504/97”, afirmou o órgão.
A defesa do ex-prefeito também não explicou a questão da dívida junto ao DAEM, em particular quanto à compatibilidade do valor do imóvel oferecido pela Prefeitura como garantia (R$ 300.000,00) com o débito existente (R$ 2.200.000,00). “Afinal, a alegação do ex-Chefe do Executivo de que a autarquia realizou laudo de avaliação, analisado à época pela Administração, donde consta que o imóvel em destaque apresentava valor superior ao da dívida, podendo, assim, ser aceito como garantia de pagamento, não está respaldada por qualquer documento que comprove tal assertiva”.
Condenação
Diante dos fatos, o TC condenou Bulgarelli ao pagamento de multa no valor de R$ 4.250,00.
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