PREFEITURA COMPROU PAPEL TOALHA COM DIFERENÇA DE PREÇO DE 88% NA MESMA LICITAÇÃO EM 2017

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Você já deve ter ouvido falar na expressão “enxugar gelo”.

Pois é, muitas vezes parece mesmo que a atividade do controle social só faz “lustrar” uma enorme pedra de gelo, que quanto mais se enxuga, mais ela derrete e mais úmida fica.

Mas não podemos desanimar, jamais! E nesses onze anos de fiscalização da aplicação do dinheiro público em Marília a MATRA tem muito do que se orgulhar. Só com a ação que impediu a privatização do DAEM (Departamento de Água e Esgoto), para dar um exemplo recente, a sociedade como um todo teve uma enorme economia – mesmo que algumas pessoas ainda não tenham se dado conta disso.

Agora o nosso intuito é fazer um alerta. Um aviso importante, que mais uma vez esperamos resultar em economia de recursos públicos – dinheiro que é obtido pela Prefeitura por meio principalmente dos IMPOSTOS pagos por cada um de nós, cidadãos comuns.

Ocorre que desde que passou a valer a Lei Complementar número 123, de 2006, as contratações públicas da administração direta e indireta (municipal, estadual e federal), que ultrapassem R$ 80 mil, devem contemplar tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o texto da Lei, a iniciativa tem o objetivo de promover o desenvolvimento econômico no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Na prática, no que diz respeito às compras públicas, o inciso três do art. 48 da referida Lei Federal expressa claramente: “Deverá estabelecer em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte”.

Ocorre que equivocadamente na atual gestão o setor de Licitação da Prefeitura fixou em 25% a cota destinada às microempresas nos certames (de bens divisíveis) realizados no Município. E qual é o problema disso? A medida não atende à Lei Federal?

O problema é que nem tudo que parece estar correto, realmente está. E as respostas para as perguntas acima serão dadas por meio de um exemplo prático. Tomemos como base os preços vencedores no pregão eletrônico nº 100/2017, registro de preços para eventual compra de Papel Higiênico e Papel Interfolha (toalha), destinados a diversas secretarias municipais. A Ata nº 351/2017 da cota principal (75% de participação ampla) obteve o preço de R$ 31,90 por caixa do papel toalha com as especificações contidas no edital da licitação. Já a cota reservada para as micro e pequenas empresas (25% do total, conforme o estabelecido pela Prefeitura), fechou em R$ 60,00 a caixa do mesmo produto. Uma diferença expressiva de 88,08% a maior!

Com base nisso a Administração Municipal licitou 11.735 caixas de papel toalha (75% do total da licitação) ao preço individual de R$ 31,90, totalizando R$ 374.346,50, e mais 3.908 caixas de papel toalha, a R$ 60,00 cada, totalizando R$ 234.480,00. Notaram a discrepância? O que não ocorreu, aliás, no caso da licitação do Papel Higiênico que teve o registro do mesmo preço (R$ 3,00/pacote) nas duas cotas.

Questionada pela MATRA sobre a decisão (aparentemente equivocada), a Administração por meio da Diretoria de Suprimentos informou que de acordo com a Lei Federal a Prefeitura deve estabelecer obrigatoriamente nos certames a cota de 25% para as pequenas empresas. Mas o argumento ignorou a palavra “até” existente no texto. Ou seja, a administração municipal pode reservar qualquer porcentagem até o limite de 25%, mas não existe um número mínimo no texto da Lei (1, 2, 5 ou 10%, por exemplo). E mais! O artigo 49 da mesma Lei expressa claramente que: “Não se aplica o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte se não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado”.

Tem lógica pagar quase o dobro do valor pelo mesmo produto em uma mesma licitação, sob o pretexto de estar cumprindo a legislação vigente? Teria ocorrido um simples erro de interpretação do texto da Lei ou desatenção do setor responsável?

Procurar culpados não ajuda muito nesse momento, o fato é que é preciso acabar com essa prática urgentemente. Se existe uma “ordem” de destinar uma cota fixa de 25% das licitações para as microempresas e empresas de pequeno porte ela precisa ser revista já!

Não podemos arcar com mais prejuízos por conta disso. O alerta foi dado formalmente pela MATRA, em janeiro deste ano, por meio de requerimento encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal, mas pelo que observamos foi ignorado até então.

A MATRA faz mais este alerta em defesa da transparência e da boa aplicação dos recursos públicos. Porque Marília Tem dono: VOCÊ, cidadão.