REGIMENTO INTERNO DA OSCIP MATRA – MARÍLIA TRANSPARENTE
CNPJ: 08.462.288/0001-28
*Alteração aprovada em Assembléia Geral Extraordinária em 29 de outubro de 2021.
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º – A OSCIP MATRA – MARÍLIA TRANSPARENTE, aqui denominada simplesmente “MATRA”, é uma organização da sociedade civil de interesse público, sem fins lucrativos ou políticos partidários, composta por associados efetivos e honorários, fundada em 16 de outubro de 2006, registrada no 1º Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Marília, sob o nº 1.488, em 20 de novembro de 2006, com inscrição no CNPJ sob o nº 08.462.288/0001-28, sediada na cidade de Marília, na Rua Carlos Gomes, 167, sala 41 – Alteração aprovada em Assembleia Geral Extraordinária em 29 de outubro de 2021.
Art. 2º – Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento da “MATRA”.
Art. 3º – O Estatuto Social da “MATRA” fica fazendo parte integrante deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º – São direitos do associado aqueles previstos no art. 7° do Estatuto Social da “MATRA” – Alteração aprovada em Assembleia Geral Extraordinária em 29 de outubro de 2021.
Art. 5º – São deveres do associado:
- comparecer e votar nas assembleias gerais;
- acompanhar e participar das atividades desenvolvidas pela “MATRA”;
- respeitar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da “MATRA” e as deliberações e determinações emanadas de seus órgãos, bem como desenvolver pessoal e coletivamente todas as atividades possíveis para a consecução de seus objetivos;
- manter-se em dia com suas obrigações assumidas junto a “MATRA”;
- manter discrição sobre os temas e assuntos tratados pela “MATRA”, de modo a não comprometer os seus
Art. 6º – É vedado a qualquer dos associados pronunciar-se ou manifestar-se em nome da “MATRA” sem a prévia autorização de seu Presidente.
Art. 7º – Ficam os associados sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão, desde que, configurado o descumprimento de seus deveres ou seu
envolvimento em atividades incompatíveis com os objetivos da “MATRA” assegurado o direito de defesa.
- 1º – A aplicação das penalidades de advertência e suspensão é de competência do Presidente.
- 2º – A aplicação da penalidade de exclusão é de competência da Assembléia Geral (art. 11º, do Estatuto).
CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES
Art. 8º – A Diretoria da “MATRA” reunir-se-á, ordinariamente, toda terça-feira em sua sede social, às 07:30 horas, ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, podendo delas participar, sem direito a voto, qualquer associado.
Parágrafo único – No caso de a terça-feira recair em feriado, a reunião ordinária da Diretoria ocorrerá no primeiro dia útil posterior àquela data.
Art. 9º – A Diretoria promoverá reunião mensal aberta a todos os associados para tratar de assuntos gerais e de capacitação.
Art. 10º – As reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal dar-se-ão na forma prevista no Estatuto.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho Consultivo será eleito na primeira reunião do Conselho por voto da maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 11º – Os membros da Diretoria que tiverem quatro (04) faltas consecutivas, ou dez
(10) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões ordinárias, perderão seus mandatos assumindo os seus substitutos automáticos; na falta, caberá ao Presidente da “MATRA” a escolha dos substitutos.
Art. 12º – Os membros titulares do Conselho Fiscal que tiverem duas (02) faltas consecutivas, sem justa causa, nas reuniões ordinárias (trimestrais – cf. art. 31 do Estatuto) a serem designadas pelo Presidente, perderão seus mandatos, assumindo os suplentes; na falta, caberá ao Presidente da “MATRA” a escolha dos substitutos.
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES
Art. 13º – As Comissões de Trabalho serão compostas por um coordenador, nomeado pelo Presidente, e, no mínimo, três membros indicados pelo Coordenador, com capacitação para a tarefa a ser executada.
Art. 14º – A “MATRA” poderá contratar técnicos ou empresas de consultoria para
assessorar os trabalhos das Comissões.
Art. 15º – As Comissões de Trabalho terão prazo pré-estabelecido para a conclusão de suas atividades e apresentação de relatório correspondente.
Art. 16º – Além das Comissões de Trabalho, poderão ser criadas, pelo Presidente, Comissões de Capacitação e de Conscientização visando o exercício pleno da cidadania.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17º – A sede da “MATRA”, localizada na Rua Carlos Gomes, 167, sala 41, funcionará de segunda a sexta-feira, das 08:00 a 11:30 horas e das 13:00 a 16:30 horas. Art. 18º – A “MATRA” contará com um (a) Secretário (a) Executivo (a) e poderá contratar estagiários para a execução de serviços específicos.
CAPÍTULO VI – DA ELEIÇÃO
Art. 19º – A eleição da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo se dará com interstício de três anos, mediante escrutínio secreto, através de Assembléia Geral. Art. 20º – A eleição será convocada por edital publicado com antecedência de trinta (30) dias de sua realização.
Art. 21º – Somente será admitida a inscrição de chapa completa para concorrer aos cargos da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo, vedada a inscrição de candidatura individual.
Art. 22º – Na hipótese de haver somente uma chapa inscrita, a eleição poderá se dar por aclamação.
Art. 23º – A inscrição da chapa para a eleição da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo deverá ser feita até dez (10) dias da eleição correspondente, mediante requerimento subscrito por todos os seus integrantes a ser protocolado na sede da entidade.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24º – O valor mínimo da contribuição mensal do associado é de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 25º – O não pagamento, sem qualquer justificativa pelo associado, de três (03) mensalidades, ensejará sua exclusão (ou suspensão) da entidade.
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Jéssica Charamitara de Batista Walter Antônio de Freitas
Advogada Presidente
OAB 402.142