O TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) determinou mais uma vez à Prefeitura a reavaliação do edital de licitação nº 306/2014 que tem por objeto o “registro de preços para eventual fornecimento de gêneros alimentícios destinados a diversas Secretarias Municipais”. Em maio deste ano, o órgão chegou a suspender o edital porque a Prefeitura não havia cumprido as determinações feitas pelo TCE para ampliar a participação de várias empresas. O apresentado continha elementos que restringiam a participação de várias empresas. Após edição, o documento tornou a apresentar as mesmas falhas.
O documento do TCE apontou que as empresas CARNES CAPELLARI EIRELI – ME, PÉRICLES ELIAS AIVAZOGLOU e LUIS HENRIQUE GARCIA se insurgiram contra o edital afirmando haver aglutinação em lotes de “produtos estocáveis, formulados e refrigerados de forma misturada e desigual, limitando, assim, a participação de empresas especializadas, tais como fabricantes dos produtos e cerealistas em geral”. Também apontaram que as descrições minuciosas dos itens leite em pó e bolo individual sabor chocolate restringem a participação de interessados e que os valores estimados de alguns dos produtos estariam acima dos usualmente praticados no mercado.
Notificada pelo órgão, a Prefeitura disse que realizou cotação de preços com três empresas do ramo e que todas elas estariam aptas a fornecer os produtos nos moldes do edital; que as empresas que comercializam gêneros alimentícios possuem em seu quadro uma grande variedade de itens, facilmente disponibilizados; que a nova versão do edital foi dividida em oito lotes; que os valores encontrados no certame seriam oriundos de pesquisa de mercado com empresas do ramo; e que não teria havido excesso na descrição dos produtos a restringir a competição, mas apenas foi disponibilizada uma especificação mínima a servir de norte para os licitantes. Nesse sentido, informou que seriam aceitos os produtos que apresentassem especificações iguais ou superiores ao estabelecido no edital.
Porém, as alegações não convenceram o TCE. De acordo com o órgão, não foi demonstrado o atendimento à determinação de reagrupamento dos produtos em lotes afins, de revisão das especificações dos itens requeridos e de realização da devida pesquisa prévia de preços. Em relação à composição do objeto, foi observado que, ainda que o edital tenha sido subdividido em oito lotes, persiste a junção de produtos que não possuem similaridade entre si. Além da junção de itens formulados com estocáveis e refrigerados, anotada pelo Representante, observa-se que os grupos parecem ter sido formados de maneira aleatória, requerendo-se, em um mesmo lote, por exemplo, recheio de galinha, geleia, doce de leite, margarina, flocos de milho, óleo de soja etc, e, em outro, café, queijo, refrigerante, requeijão e vinagre.
“De tudo resulta restrição à participação de licitantes que poderiam apresentar propostas mais vantajosas para a Administração, mediante agrupamento dos produtos em lotes afins”, afirmou o TCE.
Assim, o órgão passou as seguintes determinações à Prefeitura:
a) Reavaliar o edital, de forma a reagrupar os produtos em lotes afins;
b) Rever as especificações dos produtos requeridos, estabelecendo critérios mínimos ou máximos de aceitabilidade, ampliando o universo de participantes; e
c) Realizar a devida pesquisa prévia de preços, a balizar o valor orçado no certame aos usuais do mercado corrente.
Deve também promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório relacionados.
“Proponho, ainda, a aplicação de pena de multa ao responsável – Sr.Vinicius Almeida Camarinha, Prefeito Municipal -nos termos do artigo 104, III, da Lei Complementar estadual nº 709/93, por não atendimento de decisão deste Tribunal, fixando-a no equivalente pecuniário a 160 UFESPs (Cento e Sessenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) – R$ 3.400,00 -, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.
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