O desembargador do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), Alves Bevilacqua, negou o recurso impetrado pelo deputado federal Abelardo Camarinha contra a decisão do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Marília, Marco Aurélio Gonçalves, que negou o pedido de mandado de segurança do deputado pedindo a suspensão da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) instaurada na Câmara para investigar supostas irregularidades no fornecimento de merenda escolar em Marília desde a assinatura do primeiro contrato, em 2003, ano
Com a decisão do juiz de Marília mantida, o desembargador requereu a intimação dos responsáveis pela criação da CPI – os vereadores Mário Coraíni, Wilson Damasceno, Júnior da Farmácia, Sydney Gobetti e Eduardo Nascimento – e do presidente da Câmara, Yoshio Takaoka, para que eles respondam ao recurso de Camarinha.
ENTENDA O CASO
No dia 12 de abril, os vereadores Mário Coraíni, Wilson Damasceno, Júnior da Farmácia, Sydney Gobetti e Eduardo Nascimento entregaram ao Presidente da Câmara, Yoshio Takaoka, um documento requerendo a instauração na Casa de uma CPI para apurar supostas irregularidades no fornecimento de merenda escolar em Marília.
Alguns dias depois, o deputado federal, Abelardo Camarinha, entrou com pedido de mandado de segurança impetrado requerendo a suspensão da CPI
Em seu pedido, Camarinha alegou que a Comissão seria ilegal por não possuir fato determinado para a investigação e por não caber à Câmara Municipal investigar supostos crimes cometidos por Deputado Federal, que só podem ser apurados pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
O pedido foi negado, pois, no entendimento do juiz, todos os requisitos legais exigidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município de Marília para a criação de CPI foram atendidos: assinatura de 1/3 dos membros da Casa Legislativa (cinco dos 13 vereadores assinaram o documento), indicação de fato determinado a ser objeto da apuração (apurar supostas irregularidades cometidas no fornecimento de merenda escolar em Marília) e temporariedade da comissão parlamentas de inquérito (90 dias, prorrogáveis por mais 90).
Além disso, segundo a decisão, há um grande interesse do Município em investigar tais suspeitas, portanto, não se pode falar de incompetência da Câmara para apurar os fatos. Existindo indícios da prática de algum crime pelo deputado, a Comissão de Inquérito deverá comunicar as autoridades competentes para que se tomem as devidas providências criminais cabíveis.
Após a publicação da decisão do juiz de Marília, Camarinha recorreu ao STF para tentar novamente barrar os trabalhos da Comissão.
(V.M)