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TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS NA EMDURB

27 de setembro de 2019 - 11:23

Em julgamento que contou com sustentação oral por parte da defesa da Prefeitura, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do estado, considerando inconstitucionais 11 (onze) cargos comissionados da EMDURB (Empresa Municipal de Mobilidade Urbana). São eles:

– Diretor Jurídico;

– Assessor de Divulgação e Comunicação;

– Chefe de Trânsito e Transporte;

– Chefe de Fiscalização;

– Encarregado de Fiscalização;

– Chefe do Complexo de Trânsito;

– Chefe de Programas de Educação de Trânsito e Análise de Estatística;

– Chefe de Cemitério;

– Chefe da Rodoviária;

– Chefe de Contabilidade;

– Chefe de Processamento de Dados;

De acordo com o Acórdão, publicado no dia 25 de setembro de 2019, as competências elencadas referentes ao cargo de Diretor Jurídico “são típicas de direção superior da Advocacia Pública na esfera municipal, que deveriam ser desempenhadas por dentre aqueles que ingressaram na carreira mediante concurso público”.

Da mesma forma foi verificada a violação da Constituição Federal com os demais cargos destacados com as expressões “Assessor de Divulgação e Comunicação”, “Chefe de Trânsito e Transporte”, “Chefe de Fiscalização”, “Encarregado de Fiscalização”, “Chefe do Complexo de Trânsito”, “Chefe de Programas de Educação de Trânsito e Análise de Estatística”, “Chefe de Cemitério”, “Chefe da Rodoviária”, “Chefe de Contabilidade” e “Chefe de Processamento de Dados”. “Tratam-se de atividades técnicas, profissionais e ordinárias, não sendo, dessa forma, de caráter de excepcionalidade no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão”, apontou o relator Élcio Trujillo.

“E para aqueles cargos relacionados com a exigência de ensino médio completo, a clara e específica condição de serem de execução de pouco complexidade e de nível subalterno, não de liderança, ausente poder de mando a justificar a qualificativa da excepcionalidade do provimento em comissão. A simples dispensa da formação em nível superior revela a simplicidade da atuação e a ausência de sustentação para o ingresso de não concursados para o desempenho das funções ou atividades assim descritas e que devem sustentar a ocupação por servidores integrantes do quadro concursado da entidade pública”, concluiu o relator.

ORDEM CRONOLÓGICA DOS FATOS

Em junho de 2017, após representação da Matra, a Procuradoria-Geral de Justiça ingressou com uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) de cargos de provimento em comissão na Emdurb. Naquela ocasião faltam as atribuições de 13 cargos em comissão, e a ação foi julgada procedente. Veja a lista dos cargos que foram impugnados (na época) pela justiça na Emdurb:

  1. Assessor jurídico
  2. Coordenador do Complexo de Trânsito
  3. Coordenador de Contabilidade
  4. Coordenador de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
  5. Coordenador da Gerência de Trânsito e Transporte
  6. Coordenador de Processamento de Dados
  7. Coordenador de Programas de Educação de Trânsito
  8. Coordenador de Projetos Especiais
  9. Coordenador de Rodoviária
  10. Coordenador de Serviços Funerários e dos Cemitérios
  11. Encarregado do Terminal Rodoviário Urbano
  12. Coordenador de Fiscalização
  13. Encarregado de Fiscalização

Ocorre que enquanto a ação ainda tramitava na Justiça, a Prefeitura de Marília publicou a Lei n° 8.155, de 16 de novembro de 2017, de “reestruturação” da EMDURB (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília), que passou a ser denominada “Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília”, mantendo a mesma sigla.

Nessa reestruturação foram publicadas as atribuições de todos os cargos comissionados reestruturados, fazendo com que a ação inicial perdesse o seu objeto. A Matra mais uma vez alertou a Procuradoria.

Conforme a Matra havia apontado, o Procurador Geral considerou que “embora (a Prefeitura) tenha descrito as atribuições dos cargos de provimento em comissão, evidencia conter vícios de inconstitucionalidade, pois, não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, a ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo”, ou seja, por meio de concurso público. Por isso uma nova ADIN foi proposta em 2018.

Nota-se ainda que mesmo após a Ação inicial, a reestruturação da EMDURB cortou apenas dois cargos comissionados (dos que já tinham sido impugnados), e a lista atualizada de cargos considerados irregulares pela Procuradoria-Geral ficou com 11 funções – com pequenas alterações na nomenclatura anterior (uma espécie de maquiagem):

  1. DIRETOR JURÍDICO
  2. ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO
  3. CHEFE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
  4. CHEFE DE FISCALIZAÇÃO
  5. ENCARREGADO DE FISCALIZAÇÃO
  6. CHEFE DO COMPLEXO DE TRÂNSITO
  7. CHEFE DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO E ANÁLISE DE ESTATÍSTICA
  8. CHEFE DE CEMITÉRIO
  9. CHEFE DA RODOVIÁRIA
  10. CHEFE DE CONTABILIDADE
  11. CHEFE DE PROCESSAMENTO DE DADOS

De acordo com o texto da nova ADIN, embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo, esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal.

“A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política”, afirmou o Procurador Geral de Justiça.

E, embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados haja referência genérica às atividades de assessorar e chefiar, “a análise das características de cada unidade indica que são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, profissionais, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de chefia, direção, assessoramento e comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo”.

Dessa forma os cargos comissionados citados são considerados incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 111, 115, incisos II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Os argumentos são basicamente os mesmos já destacados pela Justiça em decisões anteriores, que por interferência direta da Matra resultaram na extinção de 42 cargos na Câmara Municipal, e de 15 cargos comissionados no DAEM (Departamento de Água e esgoto de Marília), na gestão anterior.

PRAZO PARA A EXONERAÇÃO DOS COMISSIONADOS

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos cargos, o Tribunal de Justiça do Estado fixou prazo de 120 dias (4 meses) para que os ocupantes desses cargos considerados inconstitucionais sejam exonerados, a contar da data do julgamento da ADIN (25/09/2019).

A Matra ressalta que não é contra pessoas, mas a favor de princípios. Para a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), a nomeação de comissionados (apadrinhados políticos na gestão pública) para exercer funções técnicas, desrespeita os princípios da legalidade e da impessoalidade – dificultando o acesso dos “cidadãos comuns” aos cargos públicos, por meio de concurso e consequente contratação por MÉRITO.

*imagem meramente ilustrativa.

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