Camarinha será julgado no STF por crime eleitoral

O ex-prefeito e deputado federal, José Abelardo Guimarães Camarinha (foto à esq.), será julgado na próxima quinta-feira (13) pelo Supremo Tribunal Federal, acusado de prática de crime eleitoral, acusado de ter divulgado, durante campanha política, fatos que sabia serem inverídicos, com objetivo de exercer influência perante o eleitorado. A denúncia está sendo julgada diretamente pelo STF em virtude de exercer o atual mandato parlamentar federal. Camarinha teve decretada revelia, uma vez que reiteradamente faltou às audiências de interrogatório.  A ação penal é com base no artigo 323 do Código Eleitoral (divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado). A Procuradoria Geral da República deu parecer pela procedência da pretensão punitiva contra o deputado. O relator do processo (AÇÃO PENAL 482) é o ministro Joaquim Barbosa.

Eis a pauta completa que está disponível no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=13/05/2010):

AÇÃO PENAL 482

ORIGEM:   SP
RELATOR:   MIN. JOAQUIM BARBOSA
REDATOR PARA ACORDAO:  
AUTOR(A/S)(ES):   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REU(É)(S):   JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA OU JOSÉ ABELARDO CAMARINHA
ADV.(A/S):   CRISTIANO DE SOUZA MAZETO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.7   "MATÉRIA PENAL
TEMA:   "HABEAS CORPUS E RECURSOS CRIMINAIS
SUB-TEMA:   "CRIME ELEITORAL
OUTRAS INFORMACOES:   – Data agendada:  
13/05/2010  
 
TEMA DO PROCESSO
   1. TEMA.
   1. Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu a prática do crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral, por supostamente ter divulgado, em propaganda eleitoral, fatos que sabia inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitoral.
   2. A denúncia foi recebida em 11/7/2006, pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Paraguaçu Paulista. Consta da peça acusatória, que o réu durante um comício político realizado na cidade de Lutécia/SP, teria feito afirmações inverídicas com o “condão de exercer influência sobre o eleitorado em favor de LAUDEMIR LEATI, e em detrimento de ANÉSIO RODRIGUES, então prefeito municipal, bem como do candidato e prefeito de Lutécia, por ele apoiado, EVALDO BARQUILHA”. A inicial indica que o denunciado, respondendo “a manifestação de alguns estudantes universitários, que solicitavam o cumprimento de promessas anteriores (…), no que tange à doação de um ônibus para transporte dos mesmos à cidade de Marília”, teria  dito: “é só os amigos da faixa irem lá em Echaporã e Oscar Bressane que o ônibus tá lá precisa o prefeito levanta mais cedo, perdê a barriga dele e ir atrás do ônibus novo…”. Foi decretada a revelia do réu em face de reiteradas faltas aos dias designados para a realização do seu interrogatório. Em razão da investidura de José Abelardo Guimarães Camarinha, no cargo de Deputado Federal, os autos foram remetidos ao TSE, que declinou da competência para esta Corte.
   3. Considerando a validade das decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau, o Min. Relator determinou a reautuação do feito como Ação Penal, determinou o início da fase de instrução de oitiva das testemunhas e nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, delegou a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação ao Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Paraguaçu Paulista, onde o feito tramitava originalmente.
   4. O MPF requereu, em alegações finais, a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o réu nas penas do art. 323 do Código Eleitoral.  Alega estarem presentes os dois elementos necessários à consumação de delito, uma vez que: a) houve a afirmação inverídica de um fato; b) e que presente a potencialidade lesiva da falsa informação, vez que o denunciado “ é uma figura pública amplamente conhecida na região em que ocorreram os fatos e procurou utilizar seu historio político para influenciar na manifestação eleitoral dos presentes” no comício.
  5. O réu, em suas alegações finais, requereu a sua absolvição, sustentando a nulidade do processo, devido à falta de intimação de advogado constituído nos autos e que gerou inúmeros danos ao denunciado; afirma que não deveria ter sido decretada sua revelia, uma vez que não se negou a comparecer ao interrogatório, mas por problemas comprovados, solicitou nova data para sua realização. Sustenta, ainda, atipicidade do fato que lhe foi imputado, pela ausência do dolo específico de influenciar no resultado das eleições.
Tese
    CRIME ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DOLOSA DE FATOS QUE SABIA INVERÍDICOS E QUE SERIAM CAPAZES DE INFLUENCIAR NA ESCOLHA DO ELEITORADO. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 323.
   Saber se estão presentes a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu.
   Saber se a conduta do réu se amolda ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral.
   2. PGR.
   Pela procedência da pretensão punitiva.
   3. INFORMAÇÕES.
   Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE de 30/4/2010