Juiz fixa tarifa quilométrica na Castello Branco

A cobrança de pedágio nas praças das pistas expressas da Rodovia Castello Branco, em São Paulo, deve obedecer como limite máximo no seu cálculo o critério da tarifa quilométrica base. O entendimento é do juiz da 1a Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, que concedeu liminar, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, contra a Concessionária Viaoeste e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). 

Ele deu prazo máximo de três meses para a adequação. No caso de descumprimento da cautelar, o juiz mandou aplicar a incidência de multa no valor de um milhão de reais por dia de cobrança irregular. Cabe recurso.

O Ministério Púbico pediu que a Justiça determinasse que a cobrança de pedágio nas praças das pistas expressas da rodovia Castello Branco obedecesse como limite máximo no seu cálculo o critério da tarifa quilométrica base. Esse sistema é usado nas demais rodovias estaduais exploradas por concessionárias.

A tarifa quilométrica é um valor por quilômetro de rodovia, que inclui os custos de operação, conservação e parte da amortização dos investimentos em obras. A cobrança inclui, ainda, o Sistema de Ajuda ao Usuário (SAU), que oferece gratuitamente socorro mecânico, guincho, socorro médico e remoção de acidentados. A taxa foi uniformizada no Estado desde a época da implantação do Programa de Concessões Rodoviária (1998).

O juiz de Osasco entendeu que não existe, no edital de licitação da Rodovia, amparo legal para a cobrança de tarifa superior ao permitido nos pedágios das pistas expressas no km 18, em Osasco, e no km 20, em Barueri.

A Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) entende que os reajustes são previstos em contrato e têm característica automática. O aumento é aplicado sobre a tarifa quilométrica dos pedágios, base tarifária igual para todas as rodovias concedidas do Estado, com exceção do Rodoanel.

Cada praça de pedágio efetua a cobrança de um determinado trecho rodoviário (em quilômetros) denominado Trecho de Cobertura do Pedágio que é multiplicado pelo valor da tarifa quilométrica. O resultado do cálculo, feito pela Artesp, de acordo com os contratos de concessões, é arredondado na segunda casa decimal. Assim, entre 0,01 e 0,049, ajusta-se o valor para baixo; entre 0,05 e 0,09, ajusta-se para cima.

O Ministério Público afirmou que a Via Oeste e a Artesp não tem seguido o que manda a norma. Com base nesse argumento, a Promotoria fez o pedido. O Ministério Público quer, ainda, que a Artesp e a ViaOeste sejam condenadas à reparação do dano difuso decorrente da cobrança no valor atual mediante o financiamento de programas ou convênios com associações de defesa dos usuários da rodovia.

Fonte: ConJur