O TCESP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) determinou a anulação do Pregão Presencial promovido pela Prefeitura objetivando o registro de preço para eventual aquisição de cobertura de pontos de ônibus.
A representação contra o Pregão foi formulada pela empresa Plamarc Ltda., alegando que a modalidade de licitação é incompatível com seu objeto (aquisição de cobertura de ponto de ônibus).
A empresa também considerou que o edital restritivo por determinar a marca do material que deveria ser fornecido pela vencedora da concorrência.
Em resposta, a Prefeitura afirmou não considerar a modalidade Pregão incompatível com o objeto e admitiu o erro por restringir o material a ser usado nas coberturas dos pontos de ônibus a apenas uma marca.
Em sua decisão, o Conselheiro do Tribunal de Contas, Eduardo Bittencourt Carvalho, julgou a modalidade usada pela Prefeitura para a realização dessa licitação, Pregão Presencial, irregular.
Para ele, gastos com cobertura de pontos de ônibus estão relacionados diretamente com as políticas públicas para o transporte coletivo que a Prefeitura pretende concretizar em Marília. Devido a isso, não se pode admitir que a licitação para adquirir produtos relacionados a boa prestação de serviços dessa natureza seja concebida em regime de eventualidade, como é o caso do Pregão.
De acordo com o voto do Conselheiro do TCESP, a simples correção do edital não seria suficiente nesse caso, uma vez que toda a estrutura da licitação estaria comprometida.
Sendo assim, determinou a anulação do edital e do Pregão.
Por fim, advertiu a Prefeitura sobre o claro direcionamento da licitação devido a exigência da marca do material a ser utilizado nas coberturas dos pontos de ônibus.